O horário de funcionamento para dar entrada nos papéis para casamento é de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00
Valor: R$ 417,50 Documentos necessários: Para a habilitação de casamento é necessária a presença dos noivos e de duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidos dos seguintes documentos: Para noivos solteiros e maiores de 18 anos: - Certidão de nascimento - RG e CPF ou CNH, originais - As duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH originais (qualquer pessoa conhecida, parente ou não); - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento. Para noivos solteiros, maiores de 16 e menores de 18 anos: - Certidão de nascimento - RG e CPF originais - As duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH originais (qualquer pessoa conhecida, parente ou não) - Os pais do menor devem estar presentes, munidos de RG e CPF originais; - Se um dos pais for falecido, trazer Certidão de óbito - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Para noivos solteiros, menores de 16 anos: Neste caso é obrigatória a autorização judicial para o casamento. Para noivos divorciados ou viúvos: - Para divorciados: Certidão de Casamento com averbação de Divórcio - Para Viúvos: Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do cônjuge falecido - RG e CPF ou CNH originais - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH originais (qualquer pessoa conhecida, parente ou não); - Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento. Para noivos estrangeiros: - Passaporte com visto de entrada válido ou RNE (Identidade de Estrangeiros) válido. - Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG ou CNH originais (qualquer pessoa conhecida, parente ou não) Onde marcar o casamento? Para marcar o casamento, ou seja, fazer a habilitação do casamento, os noivos devem se dirigir ao cartório do município ou bairro de residência de qualquer dos noivos. O casamento deve ser marcado, no máximo 90 dias antes da cerimônia. E com o mínimo de antecedência de 16 dias (em virtude da publicação dos editais e afixação por 15 dias). Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no ato de marcar o casamento, poderão nomear terceiro ou o(a) próprio(a) noivo(a) por meio de Procuração Particular com firma reconhecida (retirar modelo junto ao Cartório). Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no dia da cerimônia do casamento, poderão nomear terceiro por meio de Procuração Pública específica para o ato. A T E N Ç Ã O - NÃO DEIXE DE LER AS INFORMAÇÕES MAIS COMPLETAS E IMPORTANTES QUE SEGUEM ABAIXO INFORMAÇÕES GERAIS Os casais que pretenderem se casar, independentemente do sexo e mesmo que já vivam em união estável, ou que façam a opção pelo casamento religioso com efeito civil, deverão comparecer no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para dar início ao processo de Habilitação para o casamento. O Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito pode realizar celebração de casamentos de pessoas residentes dentro ou fora de seu território. Para saber se a sua residência está dentro de nossa circunscrição (ou seja, território) envie e-mail para heloisa@1registrocivilsjc.com.br ou barbara@1registrocivil.com.br, ou ligue para 3904-0079, ramal 223 ou 228. Não precisa apresentar comprovante de residência, bastando assinar a declaração. Se um dos pretendentes reside no território do 1º Subdistrito de São José dos Campos e outro reside em outro subdistrito, distrito ou outro município, o pedido de habilitação poderá ser feito aqui no 1º Subdistrito. Após, entregaremos um documento (Edital de Proclamas) para ser levado ao cartório a que pertence a residência do outro noivo, para lá providenciarem também a publicação dos proclamas. Caso ambos os pretendentes residam fora do território do 1º Subdistrito, e se o Cartório perto da sua casa não tiver vaga ou a data que os noivos desejam para se casar, ou se apenas desejam que a celebração do casamento seja realizada aqui neste Cartório ou em outro local, como salão de festas ou chácara, que esteja situado dentro dos limites territoriais do 1º Subdistrito, deverão requerer a habilitação no cartório ao qual pertence o seu endereço, pedindo a transferência para cá. Depois de 16 dias, esse cartório entregará aos noivos um Certificado de Habilitação, para ser apresentado aqui no Cartório do 1º Subdistrito, indispensável para a celebração do casamento. Neste caso o valor não muda. Apenas se paga uma parte no cartório que faz a habilitação e outra parte naquele onde se faz a cerimônia do casamento. No 1º Cartório do Registro Civil, situado na rua Humaitá, 220, centro, o atendimento para iniciar o processo de habilitação para o casamento é feito de imediato e não é necessário marcar dia ou horário para esse atendimento. O horário de funcionamento, para dar entrada nos papéis, é de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00h. No ato da entrada dos papéis o casal já escolhe o dia e horário do casamento. As celebrações do casamento acontecem às: - quintas-feiras na parte da tarde - sextas-feiras na parte da manhã e à tarde -sábados na parte da manhã - em caráter excepcional e motivado a celebração poderá ocorrer em outro dia e horário (depende da disponibilidade e deferimento do Juiz de Paz) - OBSERVAÇÕES: -Os horários serão escolhidos e preenchidos à medida que os noivos forem fazendo os processos de habilitação, por ordem de chegada. -Nesse momomento também deverão ser pagas as custas do processo de habilitação. O valor é fixado por lei e poderá ser verificado no site da ARPEN (http://www.arpensp.org.br) . VALOR ATUAL: R$ 417,50. - os noivos poderão escolher os profissionais de fotografia ou cinegrafia, livremente, sob sua exclusiva responsabilidade. O Cartório não tem vínculos com esses profissionais. - ESTACIONAMENTO: na lateral do prédio, bem ao lado da sala de casamentos, há uma rampa de acesso ao estacionamento de veículos, que conta com manobrista, no subsolo. Ressalta-se que o cartório também não tem vínculo com esse serviço. ALERTAMOS os senhores usuários para se acautelarem com a abordagem de "tomadores de conta" dos veículos, na rua. Em especial, não façam a entrega das chaves do veículo. Na rua Humaitá, bem próximo do cartório, há também vários estacionamentos . ORIENTAÇÕES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - TODOS os pretendentes e testemunhas deverão apresentar documento original de identificação com foto, que pode ser RG, CNH, CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL ou PASSAPORTE com validade até à data do casamento PRESENÇA DOS NOIVOS Para dar entrada nos papéis do casamento, ambos os nubentes deverão comparecer no cartório pessoalmente, acompanhados de duas testemunhas conhecidas, maiores de 18 anos. As testemunhas (que não são os padrinhos) podem ser parentes, inclusive pais, e pode ser um casal, dois homens ou duas mulheres. OBS.: Caso um, ou os dois noivos, não possam comparecer pessoalmente, poderão ser representados por um PROCURADOR(A). Veja, abaixo, CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. Pretendentes solteiros e maiores de 18 anos -Além dos documentos de identidade e do acompanhamento das testemunhas, ambos deverão apresentar certidão de nascimento original, ou cópia autenticada, em bom estado de conservação e de preferência, atualizada (Caso necessite solicitar certidão de outra cidade, consulte nossa orientação ou solicite certidões pela página RegistroCivil.org.br) . Pretendentes solteiros, maiores de 16 e menores de 18 anos -Além dos documentos de identidade e do acompanhamento das testemunhas, ambos deverão apresentar certidão de nascimento original, ou cópia autenticada, em bom estado de conservação e de preferência, atualizada. -IMPORTANTE: Os pais do menor deverão estar presentes para autorizar o casamento, portando seus documentos de identidade. Se o menor de 18 anos estiver EMANCIPADO, o que se provará pela certidão de nascimento anotada, fica dispensada a autorização dos pais para se casar. -Caso um dos pais seja falecido, apresentar certidão de óbito. E se ambos os pais forem falecidos, o menor deverá estar acompanhado de TUTOR que deverá apresentar o Termo de nomeação, EMITIDO por um Juiz. -E se ambos os pais estiverem vivos, mas um desaparecido, aquele que está vivo deve comparecer com a Cédula de Identidade – RG (original), trazendo duas testemunhas com Cédula de Identidade – RG (original) para atestarem o desaparecimento e o exercício do poder familiar por parte do que mantem a guarda do menor, tudo sob as penas da lei. Pretendentes solteiros, menores de 16 anos Neste caso é obrigatória a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para casar, pois 16 anos é a idade mínima prevista em lei para o casamento. Pretendentes divorciados: -Deverão apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio, original, ou cópia autenticada. -Se o divórcio ocorreu há menos de 10 meses da data da marcação do casamento, a mulher deverá comprovar a inexistência de gravidez. -Devem estar acompanhados de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não dos pretendentes, com documento de identificação. Os noivos devem informar a data de nascimento ou de morte, e o domicílio atual dos pais, se forem vivos. Pretendentes viúvos: -Deverão apresentar certidão de casamento e certidão de óbito do conjuge falecido, original, ou cópia autenticada. Se o pretendente viúvo tem filho de casamento anterior e não tenha sido feita a partilha de bens (se for o caso), poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens. Obs.: À VIÚVA exige-se apresentação de ATESTADO MÉDICO, constatando que ela não se encontra grávida, se a viuvez não tiver ultrapassado o prazo dos 300 dias até a marcação do casamento. -Devem estar acompanhados de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não dos pretendentes, com documento de identificação. Os noivos devem informar a data de nascimento ou de morte, e o domicílio atual dos pais, se forem vivos. Limite de idade para se casar A lei não impõe limite de idade para que as pessoas possam se casar. Mas a partir de 70 anos de idade impõe-se a obrigatoriedade do regime da separação de bens. Casamento de estrangeiro Noivo(a) estrangeiro(a): -Duas testemunhas conhecidas para afirmarem o estado civil e a filiação do(a) noivo(a) estrangeiro(a). -Para identificação o estrangeiro deverá apresentar Cédula Especial de Identidade feita no Brasil (R.N.E.) válida ou o Passaporte (com visto válido). -Se o estrangeiro não dominar a nossa língua, deverá se servir de um Tradutor Público Juramentado, que atuará como intérprete. -Caso o estrangeiro queira se fazer representar por PROCURADOR (ver item a seguir) deverá providenciar a Procuração, lavrada no País em que estiver. OBS.: Os documentos estrangeiros que se pretender utilizar em nosso país deverão ser APOSTILADOS no país de origem. Após, aqui deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, por Tradutor Público Juramentado. Sobre APOSTILAMENTO, consulte site: cnj.jus.br Casamento por procuração Para o(a) noivo(a) representado(a) por PROCURADOR: -Se a procuração for apenas para dar entrada no processo de Habilitação para o Casamento, poderá ser feita por instrumento público, ou particular com firma reconhecida e deve conter: o nome e a qualificação da pessoa com quem pretende se casar, o regime de bens a ser adotado no casamento, a alteração do nome que se deseja e poderes gerais para assinar os documentos necessários para requerer a habilitação. -Caso o(a) noivo(a) queira se fazer representar também na cerimônia do casamento, a procuração terá que ser obrigatoriamente lavrada por INSTRUMENTO PÚBLICO, com prazo de validade não superior a 90 dias, contendo poderes especiais para receber o outro em casamento, fazendo-se constar o nome e qualificação da pessoa com quem vai se casar o mandante, a alteração do nome que se pretende e o regime de bens a ser adotado. Alteração de nome A mulher poderá acrescer aos seus os sobrenomes do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los parcialmente, o mesmo ocorrendo com o marido em relação à mulher. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da lavratura do memorial, ao dar entrada nos papéis. Testemunhas no ato da celebração No ato da cerimônia do casamento os noivos deverão estar acompanhados de duas testemunhas (os padrinhos), que podem ser parentes. Estas testemunhas poderão ser as mesmas que compareceram no início do processo de Habilitação e atestaram conhecer os noivos e que eles não teem impedimento para se casar. Casamento religioso com efeitos civis -Para casar no religioso não é preciso fazer cerimonia no cartório. Apenas a habilitação para o casamento é que deverá ser feita no cartório do Registro Civil de residência de qualquer um dos nubentes. A celebração do casamento será presidida pela autoridade religiosa escolhida pelos noivos. Após a celebração religiosa, será lavrada a ata (assinada pelos noivos, 2 testemunhas e pelo celebrante, com firma reconhecida deste último), que será obrigatoriamente apresentada no Cartório de registro civil que fez a habilitação, no prazo de até 90 dias. Observação: os efeitos do casamento valerão desde a data de sua celebração religiosa. ATENÇÃO: Se a apresentação da ata passar dos 90 dias (por ex. 91 dias), os noivos terão que requerer e pagar novo processo de habilitação. Conversão de União Estável em Casamento A união estável não é estado civil, mas pode ser convertida em casamento. Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório e dar entrada nos papéis de casamento, ou seja, fazer a habilitação. É necessário levar os mesmos documentos exigidos para o casamento e duas testemunhas. Como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens e mudar o nome. A única diferença desse tipo de casamento é a inexistência da celebração. Não existe a presença do juiz de casamentos para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos ou qualquer outra pessoa que eles autorizarem, poderá retirar a certidão de casamento civil no cartório. O casamento começa a ter efeito nessa data. OBS.:não é necessário fazer prova da existência da união estável. Basta que o casal a declare. Regime de Bens -É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Os bens e o patrimônio do casal seguem as regras do regime de bens escolhido. -Em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial (regime legal): o que cada um tem antes do casamento continua de cada qual, e o que for adquirido depois do casamento pertencerá ao casal, exceto o que a lei exclui da comunhão. Caso os noivos pretendam adotar outro regime de bens, deverão fazer escritura pública de pacto antenupcial no cartório de Notas. Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada na habilitação de casamento, mas podem mudar sua escolha até a data da celebração, desde que informem ao cartório e façam o pacto quando necessário. -A escolha é livre e, além da comunhão parcial de bens, a lei prevê mais três regimes e o regime misto: comunhão universal de bens (todos os bens anteriores ao casamento e todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal); participação final dos aquestos (durante o casamento cada noivo mantém a administração de seus bens e de seu patrimônio e, ao se encerrar o casamento, o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois); separação de bens (cada noivo mantém a propriedade e a administração dos seus bens e de seu patrimônio); regime misto de bens (os noivos podem misturar regras dos regimes previstos na lei). -Algumas pessoas não podem escolher o regime de bens, sendo obrigadas a casar no regime da separação de bens. São eles os maiores de 70 anos, os menores que precisaram ser autorizados pelo juiz para casar, e as pessoas que não devem casar (causas suspensivas do casamento). Para maiores esclarecimentos envie um e-mail para: heloisa@1registrocivilsjc.com.br ou barbara@1registrocivilsjc.com.br |